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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 13

Serão considerados eleitos, em relação a cada classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os candidatos que obtiverem maior número de votos.

§ 1º

Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato: 1. mais antigo na carreira; 2. com mais tempo no nível ou na área de atuação; 3. mais idoso.

§ 2º

A eleição do candidato implicará na eleição do seu respectivo suplente.