Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este Regulamento.
§ 1º
São membros natos do Conselho: 1. o Procurador Geral, que o presidirá; 2. o Corregedor Geral; 3. os Subprocuradores Gerais; e, 4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.
§ 2º
São membros eleitos do Conselho: 1. um representante de cada nível da carreira; e, 2. um representante para cada área de atuação.
§ 3º
O mandato dos membros eleitos do Conselho, indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.