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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

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Art. 1º

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será composto por catorze membros, sendo seis natos e oito eleitos em escrutínio secreto, na forma estabelecida por este Regulamento.

§ 1º

São membros natos do Conselho: 1. o Procurador Geral, que o presidirá; 2. o Corregedor Geral; 3. os Subprocuradores Gerais; e, 4. o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos.

§ 2º

São membros eleitos do Conselho: 1. um representante de cada nível da carreira; e, 2. um representante para cada área de atuação.

§ 3º

O mandato dos membros eleitos do Conselho, indicados no § 2º deste artigo, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução.