Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.108 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A servidão administrativa de passagem de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.