Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.108 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a instituir servidão administrativa de passagem, a título oneroso e por prazo indeterminado, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, em uma faixa de terra, contendo 1.609,67m (um mil, seiscentos e nove metros e sessenta e sete centímetros) de extensão, perfazendo a área de 47.823,56m² (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e três metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), situada no imóvel denominado Fazenda São Joaquim, localizado no Município de Araçariguama, sob administração do Instituto Butantan, com as características, limites e confrontações constantes dos autos do processo SS nº 167/2015 (CC-7.921/16).
Parágrafo único
- A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à implantação do Ramal de 138KV – SE Araçariguama, que derivará da Linha de Transmissão denominada Edgard de Souza – São Roque.