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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.962 de 12 de maio de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 27 de maio de 2016.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 16 de maio deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 3º

As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º

Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º

Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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