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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.846 de 29 de fevereiro de 2016

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Art. 6º

O militar estadual indicado não poderá ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa e, se Praça, deverá estar, no mínimo, no comportamento "bom".