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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.802 de 14 de janeiro de 2016

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Art. 13

O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2016 e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA – SimPPA, acessível no sítio www.planejamento.sp.gov.br .

Parágrafo único

- Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no caput deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.