Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.