Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Agraciamento, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único
- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.