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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015

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Art. 7º

As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Agraciamento, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único

- A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.