Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos anos subsequentes a 2016, cada entidade será livre para realizar suas outorgas, acontecendo estas pelas suas próprias custas, mas obrigatoriamente, nos Diplomas emitidos, deverão constar os nomes destas cinco instituições, bem como das respectivas assinaturas eletrônicas de seus responsáveis.