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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015

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Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2015 GERALDO ALCKMIN REGULAMENTO DO COLAR "VISCONDE DE PORTO SEGURO" a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.678, de 3 de dezembro de 2015

Art. 2º

O Colar "Visconde de Porto Seguro: evocativo do bicentenário de nascimento de Francisco Adolfo de Varnhagen" está assim descrito:

I

o medalhão:

a

anverso: escudo germânico de 40mm (quarenta milímetros) de sable (preto), no abismo a efígie oitavada de Francisco Adolfo de Varnhagen, voltado a destra de prata, perfilado de prata; sobreposto a uma cruz da ordem de cristo, de 70mm (setenta milímetros) de goles (vermelho), preenchida de prata, perfilada do mesmo; sobreposta-de-tudo a uma cruz ancorada de 65mm (sessenta e cinco milímetros) de sable (preto), perfilada de prata;

b

verso: de prata, estão inscritas em caracteres versais maiúsculos, em chefe: "VISCONDE DE PORTO SEGURO", seguido de "O PAULISTA DE SOROCABA" e ao centro as siglas das entidades patrocinadoras da venera: IHGGS; APH; IHGSP; CVPS e IMS.

II

a fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes listas:

a

ao centro de preto, com 5mm (cinco milímetros);

b

ladeado pelo branco, com 4mm (quatro milímetros);

c

seguido pelo vermelho, com 4mm (quatro milímetros);

d

finalizado pelo preto, com 7mm (sete milímetros).

§ 1º

Acompanharão o colar, o histórico descritivo; a miniatura; o pin; a barreta; e o diploma.

§ 2º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Agraciamento designada pelas entidades parceiras, de que trata o artigo 3º deste regulamento.