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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015

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Art. 12

Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Comissão de Agraciamento, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.