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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015

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Art. 11

Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la às entidades parceiras, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem de qualquer uma dessas instituições e ou tenha sido condenado, por tribunal de justiça, ressalvada a sua defesa.