Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.678 de 03 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
A entrega da venera será sempre feita quando aprouverem as entidades parceiras em conformidade com as decisões da Comissão de Agraciamento, mas sempre de forma solene, com vistas à valorização do seu patrono, o Visconde de Porto Seguro.