Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.674 de 02 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I
fomentar:
a
o respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à autonomia e liberdade;
b
a execução de políticas preventivas tendentes a evitar ou retardar o início do uso do álcool, tabaco e outras drogas;
c
a implantação do Plano Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas aprovado pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
II
enfrentar o uso de álcool, tabaco e outras drogas como questão multifatorial, exigindo prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e redução da oferta;
III
executar políticas de prevenção levando em conta a corresponsabilidade do Estado e dos Municípios;
IV
atuar de acordo com as particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero;
V
reforçar os fatores de proteção e redução do risco para o uso de álcool, tabaco e outras drogas com ações continuadas, considerando os programas estaduais e municipais já existentes, com a colaboração da comunidade escolar e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
VI
adotar, nas ações preventivas, metodologias específicas e com identidades visuais adequadas e articuladas no âmbito do "Programa Recomeço: uma vida sem drogas";
VII
apoiar o desenvolvimento de atitudes e práticas compatíveis com a busca da boa qualidade de vida, tendo por alvo, em especial, crianças, adolescentes e jovens;
VIII
celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao planejamento e execução de ações preventivas.