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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.674 de 02 de dezembro de 2015

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Art. 11

O Comitê Técnico-Científico será composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:

I

coordenador, escolhido dentre os membros, na forma do inciso III do artigo 9º deste decreto;

II

dois especialistas na área da política sobre drogas, indicados pelo Titular de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, designados pelo Governador.

§ 1º

Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico: 1. propor novas diretrizes programáticas dos eixos temáticos; 2. articular debates e promover seminários sobre o tema drogas; 3. avaliar, anualmente, o desempenho das ações do "Programa Recomeço: uma vida sem drogas"; 4. elaborar parecer técnico sobre o plano de ação apresentado pelo Município que pretenda participar do "Programa Recomeço: uma vida sem drogas"; 5. recomendar procedimentos ao Grupo de Gestão Executiva do "Programa Recomeço: uma vida sem drogas"; 6. sugerir ao Coordenador Geral do "Programa Recomeço: uma vida sem drogas" nomes para participação de debates e seminários nas Câmaras Temáticas.

§ 2º

As decisões do Comitê Técnico-Científico serão tomadas por maioria simples, considerado o quórum mínimo de seis membros, cabendo ao coordenador, além do seu voto, o de desempate.

§ 3º

O Comitê Técnico-Científico consultará, sempre que necessário, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, instituído pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986.

Art. 11, II do Decreto Estadual de São Paulo 61.674 /2015