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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.464 de 28 de agosto de 2015

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Art. 9º

Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão, mediante proposta das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 61.464 /2015