JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 61.464 de 28 de agosto de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 , alterado pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 , passam a ser regidas pelo presente decreto.

Art. 2º

A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN da Secretaria da Fazenda fica integrada ao Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados:

I

1 (um) do Gabinete do Secretário – GS;

II

1 (um) do Departamento de Controle e Avaliação – DCA;

III

1 (um) da Coordenadoria da Administração Financeira – CAF;

IV

1 (um) da Coordenadoria Geral de Administração – CGA;

V

1 (um) da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas – CCE;

VI

1 (um) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica – CTG;

VII

1 (um) do Departamento de Recursos Humanos – DRH;

VIII

2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º

Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Secretário da Fazenda, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º

Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VIII deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Art. 3º

A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN da Secretaria de Planejamento e Gestão fica integrada no Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados:

I

1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Gestão;

II

1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Planejamento;

III

1 (um) da Coordenadoria de Orçamento – CO;

IV

1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação – CPA;

V

1 (um) da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH;

VI

2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º

Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º

Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.

Art. 4º

A designação dos membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, sua presidência, e respectivos suplentes, dar-se-á mediante resolução dos Secretários das referidas Pastas.

Art. 5º

Somente poderão compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, servidores em exercício nas respectivas Secretarias, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único

– Fica impedido de compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou seja, cônjuge de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em estágio probatório; 2. servidores integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a VII do artigo 2º e nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto, caso venham a ser maioria na composição final da COTAN.

Art. 6º

Os membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Parágrafo único

– Fica vedada a recondução dos membros a que se referem o inciso VIII do artigo 2º e o inciso VI do artigo 3º deste decreto.

Art. 7º

Compete às Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I

orientar, quando for o caso, os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;

III

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV

propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Pasta, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, esteja exercendo suas atribuições;

V

propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI

pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira.

Art. 8º

No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Art. 9º

Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão, mediante proposta das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 61.464 de 28 de agosto de 2015