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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.464 de 28 de agosto de 2015

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Art. 7º

Compete às Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I

orientar, quando for o caso, os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;

III

orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV

propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Pasta, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, esteja exercendo suas atribuições;

V

propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI

pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira.

Art. 7º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 61.464 /2015