JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.464 de 28 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Somente poderão compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, servidores em exercício nas respectivas Secretarias, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único

– Fica impedido de compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN: 1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou seja, cônjuge de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em estágio probatório; 2. servidores integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a VII do artigo 2º e nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto, caso venham a ser maioria na composição final da COTAN.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 61.464 /2015