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Artigo 24, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

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Art. 24

Ao Diretor do Centro Administrativo compete, também:

I

visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque;

b

assinar editais de tomada de preços e convites;

c

autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Parágrafo único

– O Diretor do Centro Administrativo exercerá a competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o Diretor do GRAU.