Artigo 24, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ao Diretor do Centro Administrativo compete, também:
I
visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque;
b
assinar editais de tomada de preços e convites;
c
autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Parágrafo único
– O Diretor do Centro Administrativo exercerá a competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o Diretor do GRAU.