Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.444 de 20 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Ao Diretor do Centro Administrativo compete, também:

I

visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

aprovar a relação de materiais, de consumo e permanentes, e de medicamentos a serem adquiridos e mantidos em estoque;

b

assinar editais de tomada de preços e convites;

c

autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Parágrafo único

– O Diretor do Centro Administrativo exercerá a competência prevista no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos ou com o Diretor do GRAU.