Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.331 de 23 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo do Trabalho de que trata este decreto será integrado pelos seguintes membros, que representem:
I
a Secretaria da Fazenda, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II
a Secretaria do Planejamento e Gestão;
III
a Secretaria da Educação;
IV
a Polícia Militar do Estado de São Paulo;
V
a São Paulo Previdência – SPPREV;
VI
a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
§ 1º
Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros do Grupo de Trabalho, mediante a indicação dos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º
O Grupo de Trabalho poderá convidar pessoas para participarem de suas reuniões e atividades, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.