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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.331 de 23 de junho de 2015

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Art. 2º

O Grupo do Trabalho de que trata este decreto será integrado pelos seguintes membros, que representem:

I

a Secretaria da Fazenda, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II

a Secretaria do Planejamento e Gestão;

III

a Secretaria da Educação;

IV

a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V

a São Paulo Previdência – SPPREV;

VI

a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

§ 1º

Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros do Grupo de Trabalho, mediante a indicação dos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º

O Grupo de Trabalho poderá convidar pessoas para participarem de suas reuniões e atividades, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 61.331 /2015