Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Haverá 1 (um) Gestor e 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I
nas Secretarias de Estado;
II
na Procuradoria Geral do Estado;
III
nas autarquias;
IV
nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
V
nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
VI
nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
§ 1º - A designação dos Gestores cabe às seguintes autoridades, em suas respectivas áreas de atuação:
1. Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;
2. Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
3. Chefes de Gabinete das entidades vinculadas às Secretarias de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente.
§ 2º - Os Certificadores são as autoridades mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos.
§ 4º - Os Certificadores deverão comunicar à Secretaria Técnica e Executiva os nomes dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, que operam nos âmbitos de sua atuação, mantendo essa informação permanentemente atualizada.
§ 5º - Os Gestores do Patrimônio Imobiliário poderão contar, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um, com o apoio de colaboradores, designados para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema - SGI.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) :
"Artigo 7º - Haverá 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:
I – nas Secretarias de Estado;
II – na Procuradoria Geral do Estado;
III – nas autarquias;
IV – nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
V – nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
VI – nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
§ 1º - Serão Certificadores:
1. os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;
2. o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;
3. os Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente das entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado.
§ 2º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos.
§ 3º - Cabe aos Certificadores e Auxiliares, no âmbito do órgão ou entidade de sua atuação:
1. a designação de Gestores das UGEs, para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, observados os procedimentos indicados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI;
2. a designação de Colaboradores das UGEs, para apoiar os gestores em suas atribuições, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um.
§ 4º - Incumbe ao Certificadores e Auxiliares associar os imóveis aos Gestores, observando o limite máximo de 20 (vinte) imóveis sob responsabilidade de cada Gestor, devendo ser apresentada, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, caso ultrapassado tal limite, justificativa fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida e sua compatibilidade com as atribuições dos gestores.
§ 5º - Os Certificadores deverão manter permanentemente atualizado o cadastro dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores do Patrimônio Imobiliário que operam no âmbito de sua atuação.
§ 6º - Caso não ocorra a designação de Gestor para UGE que tenha imóveis sob sua responsabilidade, o Certificador ficará responsável por suas atribuições." (NR)
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.3º) :
"Artigo 7º-A – As atualizações cadastrais devem ser realizadas sempre que necessárias e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de julho.
Parágrafo único - A validação de dados por Certificador caracteriza, para fins deste decreto, atualização cadastral."
SUBSEÇÃO II
Do Conselho do Patrimônio Imobiliário