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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 7º

Haverá 1 (um) Gestor e 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I

nas Secretarias de Estado;

II

na Procuradoria Geral do Estado;

III

nas autarquias;

IV

nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V

nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI

nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado. § 1º - A designação dos Gestores cabe às seguintes autoridades, em suas respectivas áreas de atuação: 1. Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado; 2. Procurador do Estado Chefe de Gabinete; 3. Chefes de Gabinete das entidades vinculadas às Secretarias de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente. § 2º - Os Certificadores são as autoridades mencionadas no § 1º deste artigo. § 3º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos. § 4º - Os Certificadores deverão comunicar à Secretaria Técnica e Executiva os nomes dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, que operam nos âmbitos de sua atuação, mantendo essa informação permanentemente atualizada. § 5º - Os Gestores do Patrimônio Imobiliário poderão contar, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um, com o apoio de colaboradores, designados para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema - SGI. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.2º) : "Artigo 7º - Haverá 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados: I – nas Secretarias de Estado; II – na Procuradoria Geral do Estado; III – nas autarquias; IV – nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; V – nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária; VI – nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado. § 1º - Serão Certificadores: 1. os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado; 2. o Procurador do Estado Chefe de Gabinete; 3. os Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente das entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado. § 2º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos. § 3º - Cabe aos Certificadores e Auxiliares, no âmbito do órgão ou entidade de sua atuação: 1. a designação de Gestores das UGEs, para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, observados os procedimentos indicados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI; 2. a designação de Colaboradores das UGEs, para apoiar os gestores em suas atribuições, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um. § 4º - Incumbe ao Certificadores e Auxiliares associar os imóveis aos Gestores, observando o limite máximo de 20 (vinte) imóveis sob responsabilidade de cada Gestor, devendo ser apresentada, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, caso ultrapassado tal limite, justificativa fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida e sua compatibilidade com as atribuições dos gestores. § 5º - Os Certificadores deverão manter permanentemente atualizado o cadastro dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores do Patrimônio Imobiliário que operam no âmbito de sua atuação. § 6º - Caso não ocorra a designação de Gestor para UGE que tenha imóveis sob sua responsabilidade, o Certificador ficará responsável por suas atribuições." (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018 (art.3º) : "Artigo 7º-A – As atualizações cadastrais devem ser realizadas sempre que necessárias e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de julho. Parágrafo único - A validação de dados por Certificador caracteriza, para fins deste decreto, atualização cadastral." SUBSEÇÃO II Do Conselho do Patrimônio Imobiliário