Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os sistemas de informação, a seguir citados, têm por finalidade manter íntegros e atualizados os dados e informações, mediante fluxos permanentes de atualização, necessários à gestão do patrimônio:
I
o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI é a ferramenta para o cadastramento, atualização e manutenção do banco de dados e informações referentes aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas;
II
o Sistema Acervo-CPI:
a
assegura o trâmite e controle dos processos e expedientes que passam pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário e sua Secretaria Técnica e Executiva, através dos registros de entrada, distribuição interna, saída e envio dos mesmos para órgãos e entidades externas;
b
possibilita o Voto Eletrônico dos Conselheiros.