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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.163 de 10 de março de 2015

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Art. 4º

Os sistemas de informação, a seguir citados, têm por finalidade manter íntegros e atualizados os dados e informações, mediante fluxos permanentes de atualização, necessários à gestão do patrimônio:

I

o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI é a ferramenta para o cadastramento, atualização e manutenção do banco de dados e informações referentes aos imóveis pertencentes ou utilizados pela administração direta e pelas autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas;

II

o Sistema Acervo-CPI:

a

assegura o trâmite e controle dos processos e expedientes que passam pelo Conselho do Patrimônio Imobiliário e sua Secretaria Técnica e Executiva, através dos registros de entrada, distribuição interna, saída e envio dos mesmos para órgãos e entidades externas;

b

possibilita o Voto Eletrônico dos Conselheiros.