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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.042 de 09 de janeiro de 2015

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Art. 1º

– Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.994, de 6 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso II do artigo 4º: "II - tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível."; (NR)

II

o inciso II do artigo 6º: "II - tiver cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível;"; (NR) III– o inciso I do artigo 7º: "I - até 30 (trinta) pontos para os fatores:"; (NR)

IV

o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - Poderá ser beneficiado até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção.". (NR)