Decreto Estadual de São Paulo nº 61.026 de 29 de dezembro de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 6º do Decreto nº 60.133, de 7 de fevereiro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - Excepcionalmente, as espécies constantes do Anexo I deste decreto, passíveis de utilização como recurso pesqueiro faunístico, poderão ter sua exploração autorizada pelo órgão ambiental, observadas as seguintes situações: I – a espécie ser objeto de programa de repovoamento, com resultado comprovado que assegure sua manutenção; II – comprovada abundância da espécie em localidade onde a exploração seja essencial à manutenção de populações tradicionais ou locais, por meio de pesca de subsistência ou artesanal. Parágrafo único – As espécies a que se refere este artigo serão definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente, que estabelecerá os locais, períodos e as demais condições aplicáveis, devendo para tanto ser apresentado parecer técnico devidamente fundamentado.".
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.