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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.981 de 12 de dezembro de 2014

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Art. 10

O Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, unidade de prestação de serviços de assistência à saúde e psicossocial à presa, no estabelecimento penal, tem as seguintes atribuições:

I

proporcionar o desenvolvimento social e humano das presas, visando à reinserção na sociedade quando colocadas em liberdade;

II

elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos das presas;

III

avaliar psicologicamente as presas, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

IV

proceder ao diagnóstico das presas e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

V

registrar informações relacionadas com as presas, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

VI

executar programas de preparação para a liberdade;

VII

propiciar às presas habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade;

VIII

organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

IX

proporcionar meios de integração entre as presas e a comunidade em geral;

X

desenvolver programas de valorização humana;

XI

estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XII

planejar e organizar projetos de trabalho para presas com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIII

prestar orientação religiosa às presas;

XIV

contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XV

colaborar na seleção de livros e filmes destinados às presas;

XVI

manter intercâmbio de informações e experiências com a Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Secretaria da Administração Penitenciária, propondo as medidas necessárias à aproximação entre as presas e suas famílias;

XVII

participar da programação das atividades de atendimento às presas;

XVIII

verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com as presas, propondo as medidas julgadas necessárias;

XIX

identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com as presas;

XX

apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento às presas, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXI

acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades das presas, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;

XXII

organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos das presas, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

XXIII

juntar aos prontuários documentos que lhe forem encaminhados para esse fim;

XXIV

providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários às presas, por ocasião da liberdade.

Parágrafo único

- A unidade a que se refere este artigo tem, ainda, em relação aos filhos das presas que estejam abrigados no estabelecimento, as seguintes atribuições: 1. acolher, cuidar e zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico, quando necessário; 2. orientar as genitoras das crianças acolhidas; 3. aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças; 4. providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche; 5. zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais usados e das dependências por elas utilizadas.

Art. 10, VI do Decreto Estadual de São Paulo 60.981 /2014