Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.849 de 22 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha ora instituída é de formato circular, de prata, com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, e tem a seguinte descrição:
I
no anverso, uma contrabanda de três listras com as cores da Bandeira Paulista (preto, branco e vermelho); à destra, um livro aberto: contendo atravessada uma pena de ouro, no sentido do cantão destro do chefe para o cantão sinistro da ponta, na página destra o símbolo do átomo em ponta e em chefe na página sinistra, estilizado o mapa do Estado de São Paulo; à sinistra: o símbolo da arma da infantaria militar tendo em ponta deste a numeração "16"; orlado e filetado do mesmo, com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "16º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO", separado por cinco estrelas de cinco pontas, tudo em relevo;
II
no verso, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos: "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e a data da criação da milícia bandeirante "15-XII-1831", separados por duas estrelas de cinco pontas;
III
a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e sinco milímetros) de largura, em listras verticais com as seguintes cores e medidas de largura:
a
azul - 2mm (dois milímetros);
b
branco - 10mm (dez milímetros);
c
preto - 3mm (três milímetros);
d
branco – 5mm (cinco milímetros);
e
vermelho - 3mm (três milímetros);
f
branco - 10mm (dez milímetros);
g
azul - 2mm (dois milímetros).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas cores àquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.
§ 3º
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 4º
A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, dividida em 8 (oito) partes, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.