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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.849 de 22 de outubro de 2014

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Art. 2º

A medalha ora instituída é de formato circular, de prata, com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, e tem a seguinte descrição:

I

no anverso, uma contrabanda de três listras com as cores da Bandeira Paulista (preto, branco e vermelho); à destra, um livro aberto: contendo atravessada uma pena de ouro, no sentido do cantão destro do chefe para o cantão sinistro da ponta, na página destra o símbolo do átomo em ponta e em chefe na página sinistra, estilizado o mapa do Estado de São Paulo; à sinistra: o símbolo da arma da infantaria militar tendo em ponta deste a numeração "16"; orlado e filetado do mesmo, com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos "16º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO", separado por cinco estrelas de cinco pontas, tudo em relevo;

II

no verso, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos: "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e a data da criação da milícia bandeirante "15-XII-1831", separados por duas estrelas de cinco pontas;

III

a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e sinco milímetros) de largura, em listras verticais com as seguintes cores e medidas de largura:

a

azul - 2mm (dois milímetros);

b

branco - 10mm (dez milímetros);

c

preto - 3mm (três milímetros);

d

branco – 5mm (cinco milímetros);

e

vermelho - 3mm (três milímetros);

f

branco - 10mm (dez milímetros);

g

azul - 2mm (dois milímetros).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas cores àquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 4º

A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, dividida em 8 (oito) partes, com a mesma disposição de cores da fita.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.