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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.781 de 08 de setembro de 2014

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Art. 2º

A outorga de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório, após análise por parte dos órgãos técnicos competentes, incluída a avaliação do respectivo espaço, e com a observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 60.781 /2014