Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.781 de 08 de setembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A outorga de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório, após análise por parte dos órgãos técnicos competentes, incluída a avaliação do respectivo espaço, e com a observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.