Decreto Estadual de São Paulo nº 60.630 de 03 de julho de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes." (NR).
Fica acrescentado o inciso XXIV ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol; b) Analgésico Opióide: Tramadol; c) Antiasmático: Montelucaste de sódio; d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato; e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação; f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina; g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno; h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina." (NR).