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Decreto Estadual de São Paulo nº 60.628 de 03 de julho de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 3º do Decreto nº 56.091, de 16 de agosto de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 62.818, de 4 de setembro de 2017 (art.1º) "Artigo 3º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED será composto pelos seguintes membros titulares, designados juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado: I – 3 (três) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo: a) 1 (um) do Gabinete do Secretário; b) 1 (um) do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC; c) 1 (um) da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP; II – 3 (três) representantes indicados pela Secretaria da Saúde, sendo: a) 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde; b) 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária; c) 1 (um) do Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas – CRATOD; III - 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria da Segurança Pública, sendo: a) 1 (um) da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes da Divisão de Prevenção e Educação - DIPE do Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico – DENARC; b) 1 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, escolhido entre os integrantes do PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; IV – 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação; V – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; VI – 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude; VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; IX – 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária; X – 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; XI – 1 (um) representante da Secretaria da Habitação; XII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; XIII - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP; XIV - 6 (seis) representantes da comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de drogas, tabaco e álcool; XV – 8 (oito) representantes da sociedade civil, pertencentes a organizações não-governamentais de reconhecida atuação na área de drogas, tabaco e álcool; XVI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, mediante convite: a) do Conselho Regional de Enfermagem; b) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo; c) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; d) do Conselho Regional de Psicologia; e) do Conselho Regional de Serviço Social; f) da Ordem dos Advogados do Brasil; g) do Departamento de Polícia Federal; h) do Ministério Público Federal; i) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; j) do Ministério Público do Estado de São Paulo; k) da Coordenadoria de Política sobre Drogas da Prefeitura de São Paulo. § 1º - Os membros titulares e suplentes do CONED terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º – O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou entidade que representam. § 3º - Todas as ausências serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou entidade respectivos.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.628 de 03 de julho de 2014