Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica criada a unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente (AEQ), segundo a qual serão mensuradas as obrigações de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, bem como os projetos de recomposição de vegetação.

Parágrafo único

- A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá, em resolução, a metodologia para converter, em AEQ, as obrigações de reposição florestal e os projetos de recomposição de vegetação, observando, no que couber, os seguintes critérios: 1. bioma; 2. características da vegetação; 3. importância ecológica do remanescente; 4. importância para a conservação de recursos hídricos; 5. conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de carbono; 6. resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto; 7. metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de processos ecológicos; 8. manejo previsto da vegetação após recomposição.