Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada a unidade-padrão denominada Árvore-Equivalente (AEQ), segundo a qual serão mensuradas as obrigações de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, bem como os projetos de recomposição de vegetação.
Parágrafo único
- A Secretaria do Meio Ambiente estabelecerá, em resolução, a metodologia para converter, em AEQ, as obrigações de reposição florestal e os projetos de recomposição de vegetação, observando, no que couber, os seguintes critérios: 1. bioma; 2. características da vegetação; 3. importância ecológica do remanescente; 4. importância para a conservação de recursos hídricos; 5. conteúdo de carbono presente na biomassa ou potencial de sequestro de carbono; 6. resiliência do ecossistema na área como determinante do grau de dificuldade para recomposição e custo de implantação de projeto; 7. metodologia de recomposição e prazo esperado para a restauração de processos ecológicos; 8. manejo previsto da vegetação após recomposição.