Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.361 de 11 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo no qual a Fazenda do Estado será representada pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.