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Artigo 5º, Inciso XXVI do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.306 de 31 de março de 2014

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Art. 5º

Às CIRETRANs de que trata este decreto cabe:

I

cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

II

executar e fiscalizar os serviços relativos à habilitação de condutores, ao registro e licenciamento de veículos automotores e aos decorrentes da fiscalização de trânsito;

III

participar de programas e ações relacionadas à educação para o trânsito nas suas circunscrições;

IV

fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços terceirizados, acordos, contratos e convênios firmados pelo DETRAN-SP, nas respectivas áreas de competência;

V

processar os autos de infração lavrados nas suas circunscrições e impor as penalidades correspondentes;

VI

instruir e encaminhar processos de credenciamento e descredenciamento;

VII

acompanhar a execução de atividades e proceder à orientação técnica das Seções de Trânsito de suas circunscrições, em conformidade com os atos e normas emanados do Diretor Presidente e das diretorias setoriais do DETRAN-SP;

VIII

guardar documentos, materiais de segurança e equipamentos sob suas responsabilidades;

IX

elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;

X

produzir estatísticas de trânsito;

XI

realizar os atos de expediente, protocolo, secretaria e arquivo;

XII

efetuar o cadastramento e os demais procedimentos para expedição, substituição ou renovação:

a

da Permissão para Dirigir;

b

da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

c

da Permissão Internacional para Dirigir (PID);

XIII

expedir Certidão de Prontuário;

XIV

organizar a realização dos exames adiante indicados referentes à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, adição ou alteração de categoria de CNH:

a

teórico e prático;

b

de aptidão física e psicológica;

XV

providenciar a instituição de bancas especiais de exame de prova prática para portadores de necessidades especiais, com a participação de médicos para esse fim credenciados;

XVI

preparar e analisar:

a

os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

b

os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

XVII

estabelecer os procedimentos necessários à reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XVIII

expedir documentos de veículos; XIX- promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

XX

realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;

XXI

produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

XXII

registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

XXIII

analisar os pedidos de modificação de características do veículo;

XXIV

controlar as restrições administrativas e judiciais;

XXV

processar a regularização de motores;

XXVI

emitir e promover a entrega de certidões;

XXVII

efetuar restrição, bloqueio ou desbloqueio judicial em prontuário de veículos automotores;

XXVIII

receber, registrar e manter em arquivo, os processos relativos a veículos;

XXIX

zelar pela conservação dos processos e controlar a qualidade da documentação recebida e expedida para o usuário;

XXX

proceder ao registro, controle e liberação de veículos apreendidos e documentos recolhidos, unilateralmente ou em convênio com demais órgãos de trânsito;

XXXI

encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial;

XXXII

providenciar a instauração de procedimento para apurar a ocorrência de duplicidade de placa ou chassi;

XXXIII

analisar os pedidos de defesa da infração;

XXXIV

fiscalizar:

a

as atividades dos credenciados de suas circunscrições;

b

os processos de habilitação;

XXXV

gerenciar e fiscalizar as provas teóricas e práticas;

XXXVI

realizar vistoria de veículos;

XXXVII

supervisionar:

a

serviços de lacração e relacração;

b

os pátios de veículos recolhidos e apreendidos de suas circunscrições;

XXXVIII

preparar os veículos aptos a ir à venda em hasta pública;

XXXIX

exercer outras atividades concernentes às suas áreas de atuação, determinadas pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP ou com sua anuência.

Art. 5º, XXVI do Decreto Estadual de São Paulo 60.306 de 31 de março de 2014