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Artigo 7º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 7º

A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec de empreendimentos que: (NR)

I

já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas de base tecnológica credenciada na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, em funcionamento; e

II

cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:

a

documento comprobatório de bem imóvel a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, com área medindo no mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos contíguos ou suficientemente próximos, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

a

documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; (NR)

b

requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

c

documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea "e" do inciso IV do artigo 8º deste decreto;

d

projeto básico do empreendimento, contendo: 1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico; 2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.

§ 1º

– O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.

§ 2º

– Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Prefeitura do município em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.