Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec de empreendimentos que: (NR)

I

já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas de base tecnológica credenciada na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, em funcionamento; e

II

cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:

a

documento comprobatório de bem imóvel a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, com área medindo no mínimo 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), em terreno singular ou segmentos contíguos ou suficientemente próximos, destinado à instalação do parque tecnológico, situado em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

a

documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8º deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento; (NR)

b

requerimento, pela entidade gestora, do qual conste justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

c

documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa com as características a que alude a alínea "e" do inciso IV do artigo 8º deste decreto;

d

projeto básico do empreendimento, contendo: 1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico; 2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de sustentabilidade ambiental.

§ 1º

– O credenciamento provisório de que trata este artigo terá validade limitada a 4 (quatro) anos.

§ 2º

– Para fins do credenciamento provisório de que trata este artigo, a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Prefeitura do município em que o parque tecnológico se localiza, podendo permanecer nessa função apenas durante o tempo da vigência do credenciamento provisório.