Artigo 20, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica. (NR)
Parágrafo único
Parágrafo único
- O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de: (NR) 1. organizações:
a
produtivas locais, privadas e/ou públicas;
b
de ensino, pesquisa e inovação tecnológica, como universidades, institutos, centros e grupos de pesquisa;
c
financeiras, como bancos, "venture capital", investidores individuais e clubes de investimento;
d
de comércio interno e externo;
e
públicas, como prefeituras e Secretarias de Estado;
f
de coordenação de classe, como sindicatos patronais e trabalhistas;
g
de infraestrutura comum, como de serviços básicos e de provimento de informações;
h
de fomento setorial; 2. incubadoras de empresas de base tecnológica.