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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.286 de 25 de março de 2014

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Art. 20

Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

Art. 20

Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica. (NR)

Parágrafo único

- O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ofício, um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e as seguintes informações sobre a existência de:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.636, de 20 de junho de 2024 (art.1°) :

Parágrafo único

- O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de: (NR) 1. organizações:

a

produtivas locais, privadas e/ou públicas;

b

de ensino, pesquisa e inovação tecnológica, como universidades, institutos, centros e grupos de pesquisa;

c

financeiras, como bancos, "venture capital", investidores individuais e clubes de investimento;

d

de comércio interno e externo;

e

públicas, como prefeituras e Secretarias de Estado;

f

de coordenação de classe, como sindicatos patronais e trabalhistas;

g

de infraestrutura comum, como de serviços básicos e de provimento de informações;

h

de fomento setorial; 2. incubadoras de empresas de base tecnológica.