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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.166 de 20 de fevereiro de 2014

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Art. 2º

A Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu - UGP-BG tem as seguintes atribuições:

I

coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado, pela CAF e BB para a preparação do pedido de financiamento, execução e gerenciamento do Programa;

II

consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com a equipe da CAF, equipe do BB e dos contratos de financiamentos;

III

zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;

IV

atuar como elo de gestão e entendimentos junto a CAF, BB, órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como organizações sociais com relevância para a preparação e execução do Programa;

V

fazer gestões junto às áreas competentes dos municípios de Guarulhos e de Arujá, com território na área de intervenção do PBG, com o objetivo de articular a participação dos mesmos nas fases de preparação e execução do Programa, em conformidade com as etapas de implantação;

VI

coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, de acordo com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e com as normas e requerimentos da CAF, BB, órgãos estaduais e federais envolvidos; VII- observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pela CAF e BB, nas suas atividades;

VIII

zelar pela aplicação das diretrizes e políticas da CAF e BB nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa, bem como aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN, do Ministério do Planejamento, e Tribunal de Contas da União, no que couber;

IX

gerenciar, no âmbito de sua atuação, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

X

formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os à análise e aprovação da CAF e do BB no que couber;

XI

incorporar a participação de técnicos indicados pelas entidades parceiras ou co-executoras do Programa e estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as mesmas;

XII

dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;

XIII

preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.

Art. 2º, XII do Decreto Estadual de São Paulo 60.166 /2014