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Decreto Estadual de São Paulo nº 60.166 de 20 de fevereiro de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criada, junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, diretamente subordinada ao Superintendente, a Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu - UGP-BG, responsável pela preparação e implementação do programa.

Art. 2º

A Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu - UGP-BG tem as seguintes atribuições:

I

coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado, pela CAF e BB para a preparação do pedido de financiamento, execução e gerenciamento do Programa;

II

consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com a equipe da CAF, equipe do BB e dos contratos de financiamentos;

III

zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;

IV

atuar como elo de gestão e entendimentos junto a CAF, BB, órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como organizações sociais com relevância para a preparação e execução do Programa;

V

fazer gestões junto às áreas competentes dos municípios de Guarulhos e de Arujá, com território na área de intervenção do PBG, com o objetivo de articular a participação dos mesmos nas fases de preparação e execução do Programa, em conformidade com as etapas de implantação;

VI

coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, de acordo com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e com as normas e requerimentos da CAF, BB, órgãos estaduais e federais envolvidos; VII- observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pela CAF e BB, nas suas atividades;

VIII

zelar pela aplicação das diretrizes e políticas da CAF e BB nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa, bem como aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN, do Ministério do Planejamento, e Tribunal de Contas da União, no que couber;

IX

gerenciar, no âmbito de sua atuação, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;

X

formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os à análise e aprovação da CAF e do BB no que couber;

XI

incorporar a participação de técnicos indicados pelas entidades parceiras ou co-executoras do Programa e estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as mesmas;

XII

dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;

XIII

preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.

Art. 3º

A Unidade de Gerenciamento do Programa Baquirivu-Guaçu - UGP-BG conta com um Coordenador que, observadas as atribuições definidas no artigo 2º deste decreto, tem as seguintes competências:

I

responder pela UGP-BG e assessorar o Superintendente do DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Programa;

II

coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-BG;

III

promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP-BG;

IV

propor as medidas orçamentárias adequadas de forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários ao desenvolvimento do Programa.

Art. 4º

Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

I

supervisionar as atividades da UGP-BG;

II

aprovar a organização da UGP-BG;

III

designar o Coordenador e responsáveis pelas gerências da UGP-BG;

IV

mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da UGP-BG.

Parágrafo único

- As gerências de que trata o inciso III deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.

Art. 5º

Compete ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos relativamente à UGP-BG:

I

disciplinar o seu funcionamento;

II

estabelecer procedimentos para a divulgação e comunicação social do Programa;

III

acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho da UGP-BG;

IV

baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Art. 6º

A prestação de serviços junto à UGP-BG, sempre sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou função ocupada pelos servidores designados, não será remunerada, considerada, porém, como serviço público relevante.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.166 de 20 de fevereiro de 2014