Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.101 de 28 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente e vigerá pelo prazo em que perdurar o contrato firmado entre o Consórcio e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana do Município de São Paulo.