Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.020 de 26 de Dezembro de 2013
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 4º: "Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as disposições deste decreto.". (NR)
II
o artigo 5º: "Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997. Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que alude o "caput" deste artigo.". (NR)