Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.957 de 13 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.

§ 1º

Na hipótese de vacância ou não preenchimento de cargos, funções-atividades e empregos por mais de 5 (cinco) anos, haverá contingenciamento automático por meio da integração ao BCEP.§ 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Orçamento e Gestão.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025

§ 2º

É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :

§ 3º

A aprovação a que alude o §2º dar-se-á à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.

§ 4º

Poderão integrar o BCEP cargos providos, funções-atividades e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado.

§ 5º

O disposto no "caput" deste artigo abrange funções-atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) :