Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 59.957 de 13 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Art. 2º
O Banco de Contingenciamento de Cargos e Empregos Públicos da Administração Direta e Autárquica do Estado - BCEP será constituído, precipuamente, de cargos vagos, funções-atividades e empregos públicos não preenchidos, considerados excedentes ou desnecessários no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias estaduais.
§ 1º
§ 2º
É vedado, sob pena de responsabilidade, o provimento de cargos e preenchimento de funções-atividades e empregos já integrados ao BCEP, sem a prévia aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.134) :
§ 3º
A aprovação a que alude o §2º dar-se-á à vista de justificativa fundamentada do respectivo órgão ou entidade, observada a necessidade da medida e a compatibilidade com o Quadro de Pessoal correspondente.
§ 4º
Poderão integrar o BCEP cargos providos, funções-atividades e empregos preenchidos pertencentes a Quadros Especiais sob a responsabilidade das Secretarias de Estado.
§ 5º
O disposto no "caput" deste artigo abrange funções-atividades sujeitas, por força de lei, à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 (art.136) :